20.5.05

Acréscimo de Razões Para O NÃO - Da Realidade Para Os Cenários Possíveis (2)

Temas Dominantes da Agenda Comunitária e Fundamentais para a Apreciação da Constituição Proposta
  1. Comissão Europeia – limite da composição da Comissão, a partir de 2009 a 15 comissários, decidido por unanimidade pelo Conselho, que será inferior ao número de E-M – significando, claramente, uma marginalização dos Estados mais fracos.
  2. Conselho Europeu – O sistema de decisão por maioria qualificada, 60 %, baseia-se na lógica da população por E-M. A crítica é precisamente a de que esta reponderação reforça o poder dos Estados com maior população, maior economia, os Estados mais fortes. É a reponderação do poder relativo. A Questão do Directório deixa de o ser. Está assumido que existe e é para funcionar.
  3. Formação de maiorias qualificadas e minorias de bloqueio pós 2005. O âmbito do processo de decisão passou da unanimidade para a maioria qualificada em 27 disposições que abrangem áreas como: cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, política industrial e outras.
  4. No caso dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e da adopção dos regulamentos financeiros, a passagem para a decisão por maioria qualificada far-se-á em 2007. Verifica-se uma perca acentuada da capacidade de gerir, externamente à UE, os interesses económicos.
  5. Cooperações reforçadas –A zona euro é a mais evidente cooperação reforçada (com 12 dos 15 E-M). É prevista a possibilidade de instituir cooperações reforçadas no âmbito da PESC, para a aplicação de uma posição ou acção comum, excepto no domínio da defesa. A regra essencial deste mecanismo é a Comissão Europeia ser o garante de uma cooperação reforçada, preservando o papel central da UE. Não esquecer que a CE vai ser reduzida no número de membros e nem todos os países estarão representados com a assiduidade que se consideraria mínima, pela existência de um directório de países firmes na Comissão.

Com o alargamento, a UE será mais diversa e heterogénea, sendo possível a existência do bloqueamento de alguns países.É a Europa a várias velocidades perfeitamente institucionalizada. Os países que não conseguirem acompanhar o andamento das economias mais desenvolvidas ficarão, inexorávelmente para trás, criando-se uma Europa de 1ª, de 2ª e, talvez, até de 3ª categoria.

A estas medidas, algumas já em funcionamento, acresce que a Constituição atribui um reforço de poderes a :

  • art. 27º MNE da União . Os assuntos de política externa passam a estar centralizados, reduzindo drásticamente a autonomia da política externa dos estados nacionais.
  • Art. 28º TJ inclui:TSE, TGI eT.Especializados. - reforço do poder judicial.
  • Art. 29º o BCE é uma instituição. O Banco Central Europeu passa a entidade supranacional, com ascendencia sobre os Bancos Centrais nacionais.
  • Art. 32º Actos jurídicos da União – novidade: lei europeia/lei-quadro europeia.

Aumento, em exponencial, da capacidade legislativa, impondo o direito europeu ao direito nacional. Como a representatividade é calculada de acordo com a população, imagine-se o peso de pequenos países como o nosso na tomada de decisões legislativas. Perca do poder dos Parlamentos nacionais.
São igualmente previstos actos não legislativos (decisão europeia / regulamento europeu.

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