A ideia, perigosa, de poder obrigar os autarcas (assume-se que outros cargos públicos, por arrastamento) constituídos arguidos em processos, a terem de suspender obrigatóriamente os seus mandatos, é, uma vez mais, um sinal claro de uma tendência totalitária para a arte da governação.
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De acordo com a definição, o arguido presume-se inocente até estar condenado definitivamente (até ter transitado em julgado a sentença que o condenou, isto é, já não ser possível recurso).
Definido o estatuto de arguido, não se percebe a obrigatoriedade da suspensão de mandato.
Aos olhos da opinião pública, ressaltará sempre um sinal de culpa clara, mesmo antes de esta estar formada.
Clara é, igualmente, a situação de evidente exposição pública a que estão sujeitos todos os que optam, pela via política ou outra, por estarem continuadamente na mira das notícias, delas tirando proveito. Esta exposição pública tem coisas de bom, mas tem igualmente muito de mau, pela devassa a que sujeitam as vidas dos visados.
Contudo, argumento por argumento, nenhum se pode sobrepôr ao princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, e da necessidade de caber a quem acusa o ónus da prova de culpa.
Assim sendo, não tenho qulaquer dúvida em considerar despropositada a medida proposta e, ademais, atentatória dos direitos consagrados na Constituição Portuguesa, por definição, direitos fundamentais.
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