16.6.05

AS RACTIFICAÇÕES PARLAMENTARES FERIDAS DE MORTE...

Não há, em circunstância alguma e sob nenhum prisma, capacidade de leitura e detecção de legitimidade para um deputado eleito para exercer um mandato na Assembleia Nacional do seu País, se poder pronunciar sob matérias que extravasam a responsabilidade e capacidade de propor projectos-lei, proceder à sua discussão e aprovação dentro do âmbito da Lei Fundamental desse País - a Constituição de cada Estado. Ultrapassar este limite é ultrapassar a razão primeira da sua eleição e ir muito para além das funções que lhe estão cometidas. A representatividade é exercida dentro dum quadro de legitimidade legal e democrática. Não respeitar esse quadro equivale a não respeitar o regime democrático e a vontade popular.
O referendo é uma peça fundamental da democracia, como ferramenta de consulta da vontade popular, a utilizar pontualmente sempre que as competencias dos representantes da vontade nacional, eleitos por sufrágio universal, sejam ultrapassados nas matérias em causa, por não lhes estarem consagradas ou sequer outorgadas.
A autonomia dos Estados é, manifestamente, matéria do foro nacional, muito para além da vontade dos deputados eleitos por, repete-se, não estarem mandatados para o efeito.
Essa é a justificação para a situação de não representatividade do parlamento holandês da vontade popular, em relação ao sentido de voto expresso no recente referenso efectuado, bem como as dúvidas agora suscitadas na Alemanha a propósito da constitucionalidade da ractificação parlamentar da Constituição Europeia naquele País, que levou para já, a um pedido de esclarecimentos do Presidente alemão ao Tribunal Constitucional quanto à eventual inconstitucionalidade dessa ractificação.
É inconstitucional. Não tenho qualquer dúvida, à luz de qualquer edifício jurídico.
Artifícios políticos manhosos de quem não respeita os regimes de que são representantes ( a legitimidade já ficou pelo caminho, nesta altura).

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